TJMG 0131507-76.2009.8.13.0440
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PROFISSIONAL LIBERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ART. 14, § 4º DO CDC. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. "LITOTRIPSIA EXTRACORPÓREA POR ONDAS DE CHOQUE". TRATAMENTO ADEQUADO. DANO, CONDUTA CULPOSA E NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL AFASTADA. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
- A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles (arts. 186 e 927 do Código Civil). A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º do CDC).
- O médico deve agir com diligência e cuidado no exercício de sua profissão, sem olvidar do consagrado juramento de Hipócrates e das normas previstas no Código de Ética Médica (Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.246/1988). Entretanto, a responsabilidade civil do médico depende da demonstração de dolo ou culpa, por negligência, imprudência ou imperícia, porquanto sua atuação configura, em geral, obrigação de meio.
- "A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto" (STJ, AgInt no AREsp:1253588/DF).
- No caso concreto, não foi comprovada a responsabilidade do médico pelas lesões alegadas na inicial. O procedimento "litotripsia extracorpórea por ondas de choque" era indicado para o tratamento da doença da paciente e foi realizado de acordo com as normas técnicas exigíveis. Logo, diante da inexistência de conduta culposa do médico, bem como afastada a responsabilidade do hospital, não há de se falar em reparação por danos morais e materiais.