TJMG 1593629-20.2005.8.13.0105
CIVILEMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - MORTE DA VÍTIMA - NÃO COMPROVAÇÃO DA CULPA DO CONDUTOR - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - ACÓRDÃO MANTIDO.
O art. 186, do Código Civil de 2002, estabelece que somente haverá responsabilidade civil subjetiva se houver a culpa, dano e nexo de causalidade.
Verificando-se que o evento danoso se deu no âmbito da relação extracontratual, ainda que uma das partes envolvidas seja uma concessionária de serviço público, não se aplica a teoria da responsabilidade objetiva, devendo ao contrário apurar o elemento culpa.
Diante da ausência de provas efetivas quanto à culpa do condutor do veículo, não se mostra razoável presumi-la para fins de indenização.