Decisão · TJMG

TJMG 0649374-32.2012.8.13.0145

Rel. Luiz Artur Rocha Hilario9ª Câmara Cíveljulgado em 2014-04-22publicado em 2014-04-28
CIVIL
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE E POUPANÇA. RELAÇÃO CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL RECONHECIDO. FIXAÇÃO. CRITERIOS. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade civil decorrente da prática de ato ilícito é objetiva. A imposição do dever de indenizar objetivamente exigirá a ocorrência da conduta do agente (independente de culpa), dano e nexo causal. A responsabilidade do fornecedor de produtos ou serviços será afastada quando provar culpa exclusiva do consumidor ou terceiro na ocorrência do dano reclamado, ressaltando que o ônus da prova quando ao fato excludente da responsabilidade do fornecedor recai unicamente sobre este. Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído à titulo de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador.
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