TJMG 4374288-24.2004.8.13.0024
CIVILAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA TRANSITADA EM JULGADO NO JUÍZO CRIMINAL - RESPONSABILIDADE CIVIL INDEPENDENTE DA CRIMINAL - REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA QUE SURJA O DEVER DE INDENIZAR - INEXISTÊNCIA DE CULPA DA PARTE RÉ - NÃO-CABIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. Em que pese o segundo réu (segundo apelado) ter sido absolvido criminalmente quanto ao acidente ocorrido, deve-se observar que, excetuada a definição sobre a existência do fato e a autoria, ""a responsabilidade civil é independente da criminal"" (art. 1.525 do CC/16; correspondência: art. 935 do CC/02). Por conseguinte, como no caso vertente a responsabilidade criminal foi excluída unicamente por não se ter constatado culpa do segundo apelado, não se pode falar em existência de coisa julgada que represente óbice a eventual configuração de responsabilidade civil. Não se constatando culpa da parte ré pelo acidente automobilístico envolvendo as partes, não se pode falar em configuração de dever de pagar indenização aos autores (apelantes), haja vista que, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, a apuração da culpa constitui requisito para que surja o dever de indenizar.