Decisão · TJMG

TJMG 0036721-52.2011.8.13.0090

Rel. Renato Luis Dresch4ª Câmara Cíveljulgado em 2015-06-11publicado em 2015-06-18
CIVIL
EMENTA: ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - VAZAMENTO NA REDE DE ESGOTO - OMISSÃO NO DEVER DE VIGILÂNCIA E MANUTENÇÃO - RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS - DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - MERO ABORRECIMENTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A teoria da responsabilidade civil baseia-se, pois, na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou coisa da vítima e na relação de causalidade entre a conduta comissiva ou omissiva e o dano. 2. Comprovados os danos ocorridos no imóvel da parte autora, decorrentes de defeitos no ramal predial da rede de esgoto, cuja manutenção competia à concessionária de serviço público, fica evidenciada a responsabilidade civil por conduta omissiva. 3. O dano moral indenizável é aquele capaz de atingir profundamente a esfera subjetiva da pessoa, causando-lhe grave dor interna, angústia ou sentimento de impotência, capaz de lhe subtrair a própria dignidade. O mero dissabor ou aborrecimento não configura dano moral indenizável. 4. A sucumbência recíproca impõe o rateio proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios entre as partes. V.v.: ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - VAZAMENTO NA REDE DE ESGOTO - INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA QUE COMPROVE A RESPONSABILIDADE PELO DANO - ÔNUS DOS AUTORES - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PRINCIPAL PREJUDICADO - RECURSO ADESIVO PROVIDO - Se há dúvida quanto à origem do vazamento de esgoto, certo é que a averiguação da eventual responsabilidade da COPASA/MG pelo ocorrido exigiria prova técnica para apurar se os ramais prediais prejudicados são internos ou externos. - Constatado que a natureza do caso exigia a produção da prova técnica, de responsabilidade exclusiva dos autores, conforme prevê o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, e não sendo a mesma realizada, não há como falar em responsabilidade da concessionária.
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