TJMG 0071034-12.2014.8.13.0647
CIVILEMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. PANE MECÂNICA. VIAGEM CANCELADA. REALIZAÇÃO DO SERVIÇO POR MEIO DE TRANSPORTE DIVERSO (ÔNIBUS). PASSAGEIROS SUBMETIDOS À SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA - A responsabilidade imputável ao transportador, especialmente quando se reveste da condição de empresa concessionária do serviço público de transporte, envolve uma relação de consumo, segundo se depreende do art. 22, parágrafo único, do CDC. - O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor também prevê que a responsabilidade imputável ao transportador é objetiva, somente sendo afastável ante a prova da ocorrência de uma das excludentes previstas no §3º do mesmo diapositivo. - A aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva à espécie se evidencia também pela norma preconizada no art. 734 do Código Civil, na medida em que o transportador responde pelos danos causados às pessoas que transporta, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente de sua responsabilidade. - O fortuito externo é aquele evento extraordinário, imprevisível e inevitável, estranho à organização e risco da atividade desenvolvida, sendo, portanto, suficiente a descaracterizar o nexo causal. A falha mecânica apresentada no sistema de funcionamento do veículo de transporte coletivo de passageiros, deflagrada sem associação com agentes exógenos, constitui fortuito interno, insuficiente para eximir o transportador de eventual responsabilidade civil. - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. - Tratando-se de responsabilidade civil contratual, deve ser considerada a data da citação como o termo inicial para a contagem dos juros legais, nos termos do artigo 405 do Código Civil c/c o artigo 219 do Código de Processo Civil.