Decisão · TJMG

TJMG 1384597-92.2003.8.13.0024

Rel. Caetano Levi Lopes2ª Câmara Cíveljulgado em 2005-02-22publicado em 2005-03-04
CIVIL
Apelação cível. Ação de indenização. Responsabilidade civil. Contrato de seguro em grupo. Distrato firmado por estipulante. Possibilidade. Conduta antijurídica inexistente. Indenização indevida. Recurso não provido. 1. A responsabilidade civil por ato ilícito exige, dentre outros requisitos, uma conduta antijurídica, ou seja, um procedimento comissivo ou omissivo contrário ao direito. 2. A resolução de contrato de seguro de vida em grupo, através de distrato firmado por estipulante, não constitui conduta antijurídica. Ocorre que, nos termos do art. 21, § 2º, do Decreto-lei nº 73, de 1966, o estipulante, nos contratos de seguros facultativos, atua na condição de mandatário do segurado junto à seguradora. 3. Ausente a conduta antijurídica, torna-se irrelevante a discussão em torno da teoria da responsabilidade civil aplicável no caso concreto. 4. Apelação cível conhecida e não provida.
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