Decisão · TJMG

TJMG 0004857-69.2012.8.13.0604

Rel. Marcia De Paoli Balbino17ª Câmara Cíveljulgado em 2014-05-29publicado em 2014-06-10
CIVIL
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPRESENTAÇÃO CRIMINAL QUE ENSEJOU DENÚNCIA - CONDUTA ILÍCITA - NÃO CONFIGURAÇÃO - MÁ-FÉ E DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Tem responsabilidade subjetiva civil de indenizar a vítima aquele que praticou a conduta antijurídica e causou o prejuízo, conforme dispõem os art. 186 e 927, do CCB/2002. - A comunicação de fato delituoso à autoridade policial competente, com a menção de atos supostamente praticados pelo autor, não configura ato ilícito, nem mesmo quando houver desdobramento em inquérito policial. Somente em caso de má-fé, flagrante injustiça ou despropósito, por parte daquele que oferta representação criminal surge o dever de indenizar. - Ausente a prova da má-fé daquele que oferta representação criminal e dos alegados danos morais supostamente decorrente da representação, não resta configurada a responsabilidade civil de indenizar. - Recurso não provido.
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