Decisão · TJMG

TJMG 0788637-20.2008.8.13.0016

Rel. Marcia De Paoli Balbino17ª Câmara Cíveljulgado em 2012-05-24publicado em 2012-05-31
CIVIL
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ART 14, § 4º e 25 § 1º DO CDC E ART. 186 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - IMPLANTE DE PRÓTESE MAMÁRIA - INFECÇÃO E PERDA DA PRÓTESE - NEXO CAUSAL COM OS SERVIÇOS DOS RÉUS - NÃO COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS - INEXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - NÃO CABIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO -- RECURSO NÃO PROVIDO. - No tocante à responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e que, por conseguinte, geram o dever de indenizar, a teor dos art. 14 e 25 § 1º do CDC e art. 186 do NCC. - Em tese, todos que prestaram serviço médico ao autor na mesma cadeia de prestação têm responsabilidade solidária em caso de dano. - Provado que a infecção e a perda da prótese, ano após a cirurgia, não decorreu do serviço prestado no hospital nem de defeito ou contaminação da prótese implantada, não há como responsabilizar hospital, fabricante e revendedora pelos danos alegados pelo autor. - Recurso conhecido e não provido.
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