TJMG 0788637-20.2008.8.13.0016
CIVILEMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - ART 14, § 4º e 25 § 1º DO CDC E ART. 186 DO NOVO CÓDIGO CIVIL - IMPLANTE DE PRÓTESE MAMÁRIA - INFECÇÃO E PERDA DA PRÓTESE - NEXO CAUSAL COM OS SERVIÇOS DOS RÉUS - NÃO COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DAS RÉS - INEXISTÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - NÃO CABIMENTO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO -- RECURSO NÃO PROVIDO.
- No tocante à responsabilidade civil, cumpre perquirir a ocorrência dos requisitos que a ensejam e que, por conseguinte, geram o dever de indenizar, a teor dos art. 14 e 25 § 1º do CDC e art. 186 do NCC.
- Em tese, todos que prestaram serviço médico ao autor na mesma cadeia de prestação têm responsabilidade solidária em caso de dano.
- Provado que a infecção e a perda da prótese, ano após a cirurgia, não decorreu do serviço prestado no hospital nem de defeito ou contaminação da prótese implantada, não há como responsabilizar hospital, fabricante e revendedora pelos danos alegados pelo autor.
- Recurso conhecido e não provido.