Decisão · TJMG

TJMG 0087041-67.1996.8.13.0079

Rel. Marcia De Paoli Balbino17ª Câmara Cíveljulgado em 2009-01-29publicado em 2009-02-27
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL E PENSÃO VITALÍCIA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - CONCESSÃO - EMPRESA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO - ATROPELAMENTO - VÍTIMA FATAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - TRAVESSIA PRECIPITADA E DESATENTA DE PEDESTRE - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -A responsabilidade das empresas de transporte urbano é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CR/88 e do art. 1º, do Dec. 2.681, de 7.12.1912. Para se eximir da responsabilidade civil, a transportadora deve provar a configuração de força maior, caso fortuito externo, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. -Se a vítima se precipita na travessia sem observar a velocidade e distância do veículo que circulava na pista de rolamento, infringindo as normas do CNT, não cabe a indenização por danos morais e pensão vitalícia à esposa e filhos, face a negligência da vítima e a ausência do nexo causal.
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