Decisão · TJMG

TJMG 0294532-64.2004.8.13.0693

Rel. Mauricio Barros6ª Câmara Cíveljulgado em 2006-12-05publicado em 2007-02-09
CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO - ACIDENTE DE TRABALHO - AUXILIAR DE COLETA DE LIXO - QUEDA DO CAMINHÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - CULPA DO RÉU - AUSÊNCIA DE PROVA - REPARAÇÃO INDEVIDA. 1- A responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, refere-se à hipótese de dano causado ao particular. Destarte, tratando-se de acidente de trabalho, há que se provar a culpa do ente público, vale dizer, a responsabilização será analisada sob o prisma da culpa provada, ou seja, da responsabilidade civil subjetiva. 2- A obrigação de indenizar se assenta na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam tal dever. 3- O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito incumbe a quem o alega. Não provada a culpa do réu, afasta-se o dever de indenizar, diante da ausência de um dos requisitos da responsabilidade civil.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →