TJMG 3077918-42.2009.8.13.0433
CIVILEMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA - SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS E NÃO DEVIDOS - FRAUDE DE TERCEIRO - NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA - CONFIGURAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA -DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - VALOR - REDUÇÃO - PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Não há como eximir de responsabilidade a prestadora de serviços, estando evidenciada sua conduta negligente ou a insegurança do serviço prestado, a teor do art. 14 do CDC.
- O fato de o negócio jurídico ter sido celebrado por fraude de terceiro não enseja a incidência da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva deste, já que a responsabilidade civil do prestador de serviços é objetiva, consoante o Código de Defesa do Consumidor, tendo agido este, ainda, com negligência, ao contratar sem as devidas cautelas, por falha do serviço.
- A simples negativação indevida bem como sua manutenção enseja dano moral e direito à indenização, independente de qualquer outra prova, porque neste caso é presumida a ofensa à honra e ao bom nome do cidadão.
- O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma proporcional às circunstâncias do caso, e com razoabilidade, cabendo sua redução quando em desconformidade com os parâmetros adotados por este Tribunal.
-Tratando-se de responsabilidade extracontratual, incidem os juros moratórios a contar do evento danoso.
- Recurso provido em parte.