TJMG 1034001-63.2009.8.13.0382
CIVILEMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -ATUAÇÃO DE FALSÁRIO - ALEGAÇÃO COMPROVADA - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA - - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR FALSÁRIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO AFASTADA - DANO MORAL PURO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. -É irrelevante para a verificação da responsabilidade dos fornecedores que eles comprovem ter agido cautelosamente no momento da celebração do negócio jurídico com o falsário. Havendo negligênia do prestador de serviços, responde ele pelos danos causados ainda que mesmo que não tenha agido com negligência, uma vez que, para o Código de Defesa do Consumidor, o que importa é o defeito na prestação do serviço. A falta de segurança na prestação do serviço afasta a aplicação da excludente de responsabilidade -Conforme a teoria do risco-proveito será responsável civilmente todo aquele que aufira lucro ou vantagem do exercício de determinada atividade. Segundo Sérgio Cavalieri Filho, "" onde está o ganho, aí reside o encargo - 'ubi emolumentum, ibi onus'"" (in Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 3ª ed., p.167). - 'A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. O termo inicial da correção monetária, em caso de dano moral, é a data em que foi fixado o valor certo da indenização, ou seja, a data da publicação da sentença.