TJMG 0065496-19.2010.8.13.0153
CIVILEMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DO SERVIÇO. MÉDICO. PROFISSIONAL LIBERAL. EXIGÊNCIA DA PROVA DA CULPA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OBRIGAÇÃO DE MEIO. EXEGESE DO ART. 14, §4º, CDC. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14, CAPUT, CDC. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE DO ART. 14, §3º, CDC. MÉDICO PREPOSTO DO HOSPITAL.
1. Aplicam-se ao erro médico as normas atinentes à responsabilidade por fato do serviço previstas no art. 14, §4º, do CDC, caracterizando-se a atividade do médico profissional liberal, em regra, como obrigação de meio.
2. Na responsabilidade civil subjetiva deve-se provar a conduta culposa do médico ao realizar os procedimentos com imperícia, negligência ou imprudência. É obrigação do profissional liberal médico aplicar os meios necessários à consecução do melhor resultado para a paciente.
3. Cabe ao paciente provar, a teor do art. 333, I, do CPC, que o médico teria sido imperito, negligente ou impudente, sendo que allegatio et non probatio quasi non allegatio. A obrigação de meio, como é o serviço médico, não impõe o resultado. A teor de precedente do STJ, "no caso das obrigações de meio, à vítima incumbe, mais do que demonstrar o dano, provar que este decorreu de culpa por parte do médico".
4. Ao hospital aplica-se a regra geral do CDC para a responsabilidade pelo fato do serviço, traçada pelo caput do seu art. 14, que trata de responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa do fornecedor. A regra de § 4º do art. 14 do CDC restringe-se à responsabilidade civil dos profissionais liberais, não se estendendo aos hospitais e clínicas médicas, a quem se aplicaria a regra geral da responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de culpa, hipótese na qual caberia ao hospital comprovar as excludentes da responsabilidade previstas no §3º do art. 14 do CDC.
5. Apesar do médico não possuir vínculo celetista com o hospital, o atendimento ocorreu em seu setor de urgência, não havendo qualquer escolha da paciente pelo profissional médico que a atendeu. Agia o médico, portanto, como preposto do hospital, atraindo a responsabilidade objetiva.
6. O hospital provou "que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste" (art. 14, §3º, I, CDC), pois o atendimento prestado à autora se deu dentro da "boa técnica médica", afastando-se a responsabilidade do hospital.