Decisão · TJMG

TJMG 5391846-41.2009.8.13.0145

Rel. Marcia De Paoli Balbino17ª Câmara Cíveljulgado em 2011-06-02publicado em 2011-06-21
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS- INSULTOS EM ASSEMBLÉIA CONDOMINIAL- DANOS MORAIS- CONFIGURAÇÃO- RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA- REQUISITOS- PRESENÇA- DEVER DE INDENIZAR- CARACTERIZAÇÃO- PEDIDO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE- VALOR DA INDENIZAÇÃO- CIRCUNSTÂNCIAS E RAZOABILIDADE- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS- REDISTRIBUIÇÃO- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. -A responsabilidade civil subjetiva se configura com a verificação do dano, da conduta antijurídica e do nexo causal entre ambos. -Sofre dano moral aquele que é ofendido verbalmente por condômino, ao ser chamado de ""safado, ladrão e sem vergonha"", em assembléia condominial. -Presentes os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil de indenizar, procedente se mostra o pedido inicial apenas com relação ao que praticou a conduta antijurídica. -No arbitramento da indenização moral o juiz deve observar o critério da razoabilidade e da proporção com as circunstâncias do caso. -Havendo sucumbência recíproca, cada parte deve arcar em proporção com os ônus do processo. -Recurso conhecido e parcialmente provido.
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