TJMG 0822591-19.2012.8.13.0145
CIVILEMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INDENIZAR - ART. 37, §6º DA CR E ART. 14 DO CDC - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - COMENTÁRIOS JOCOSOS E OFENSIVOS POR PRESPOSTO - AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO/FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DO ALEGADO DANO - RESPONSABILIDADE CIVIL - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO.
- Em se tratando de concessionária de serviço público, impõe-se a aplicação da responsabilidade objetiva, segundo a qual há o dever de indenizar o usuário por danos, independentemente da existência de culpa da prestadora do serviço, consoante determina o art. 37, § 6º da CR/88 e art. 14 do CDC, desde que provado o dano e o nexo causal.
- Ausentes os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são a prática do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre a atuação do agente e o alegado prejuízo, improcedente se mostra o pedido de indenização por danos morais.
- Percalços comuns do dia-a-dia ou meros aborrecimentos do cotidiano não são suficientes à responsabilização por danos morais, devendo existir uma conseqüência mais grave em virtude do ato que, em tese, tenha violado o direito de personalidade de outrem, provocando dor, sofrimento, angústia ou humilhação consideráveis à pessoa e, não, meros dissabores.
- Recurso não provido.