TJMG 8225020-85.2005.8.13.0024
CIVILEMENTA: PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS CAUSADOS POR MENOR - RESPONSABILIDADE DA MÃE QUE A TEM EM SUA COMPANHIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SEU COMPANHEIRO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Sendo a incapaz culpada pelos danos causados, seus pais também são civilmente responsáveis, nos termos do artigo 932, I, do Código Civil. Segundo se extrai do referido artigo, a responsabilidade pelo ato da filha menor recai, no caso, sobre a mãe, que detêm a guarda e tem a menor em sua companhia, não havendo, portanto, que se falar em responsabilidade do seu companheiro.
Presentes a antijuricidade da conduta do agente, o dano à pessoa ou coisa da vítima e a relação de causalidade entre uma e outra, resta configurada a responsabilidade civil, a qual impõe ao causador dos prejuízos a sua reparação, nos termos do estatuído no artigo 927, do Código Civil.
A avaliação do quantum é tarefa das mais difíceis impostas ao magistrado, uma vez que inexistem parâmetros e limites certos na legislação em vigor para esse fim, devendo, portanto, ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar a idéia de enriquecimento indevido da vítima e nem empobrecimento injusto do agente, devendo dar-se com moderação, proporcional ao grau de culpa, às circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.