Decisão · TJMG

TJMG 1168901-31.2007.8.13.0518

Rel. Pedro Carlos Bitencourt Marcondes8ª Câmara Cíveljulgado em 2011-06-09publicado em 2011-08-31
CIVIL
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ART. 186, DO CÓDIGO CVIVIL. DANOS MATERIAIS. ATO ILÍCITO. COMPROVAÇÃO. I - O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto no art. 186, do Código Civil de 2002 (antigo art. 159, CC/1916). II - Comprovada a prática do ato ilícito, do dano material, bem como do nexo de causalidade, exsurge o dever do agente em indenizar a vítima.
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