Decisão · STJ

STJ REsp 1996922 / MS

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2025-10-20publicado em 2025-10-29
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em ação indenizatória por atraso na entrega de imóvel adquirido na planta, condenou as rés ao pagamento de lucros cessantes e determinou a aplicação do IGPM como índice de correção monetária, sem fixar juros de mora sobre a condenação. 2. Nos embargos de declaração opostos pelo autor, foi alegada omissão quanto à fixação de juros de mora e à majoração dos honorários advocatícios, mas o Tribunal rejeitou os embargos, entendendo inexistirem vícios no acórdão embargado. 3. O recurso especial foi admitido pela Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que reconheceu a omissão quanto à fixação de juros de mora e apontou alinhamento da tese recursal com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se, em hipóteses de responsabilidade contratual por atraso na entrega de imóvel, é obrigatória a fixação de correção monetária e juros de mora sobre a condenação em lucros cessantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, em casos de responsabilidade contratual, os valores líquidos devidos devem ser corrigidos a cada vencimento, e os juros de mora devem incidir desde a citação. 6. A correção monetária relativa aos lucros cessantes anteriores à citação deve observar o índice IGPM, conforme decidido pelo Tribunal de origem, enquanto, após a citação, aplica-se a taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora. 7. A ausência de fixação dos encargos legais sobre a condenação em lucros cessantes configura omissão, em afronta ao artigo 491 do Código de Processo Civil, que exige a definição expressa desses elementos nas condenações pecuniárias. 8. Recurso provido para fixar os índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os lucros cessantes: correção monetária pelo IGPM antes da citação e aplicação da taxa SELIC após a citação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. REFERÊNCIA LEGISLATIVA LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00491 JURISPRUDÊNCIA CITADA (RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - VALORES LÍQUIDOS - CORREÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL) STJ - AgInt no AREsp 1286770-RJ, AgInt no AREsp 1272646-RS (LUCROS CESSANTES - CORREÇÃO MONETÁRIA - TAXA SELIC) STJ - EDcl no REsp 2025166-RS
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