Decisão · TJMG

TJMG 4106003-60.2004.8.13.0024

Rel. Antonio Carlos De Oliveira Bispo15ª Câmara Cíveljulgado em 2013-05-02publicado em 2013-05-10
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - CÓDIGO CIVIL - CPC - RESPOSABILIDADE CIVIL - DANOS MATERIAIS - INDENIZAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITAR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - FATO DE TERCEIRO - IMPOSSIBILIDADE Para configuração da responsabilidade civil exigem-se três elementos, o dano, o ato ilícito do agente, e o nexo causal entre os elementos anteriores. Estabelecida a responsabilidade civil, surge a obrigação de indenizar. A culpa exclusiva da vítima está presente se o nexo causal entre o ato ilícito do agente e o dano é interrompido por fato causado pela vítima. De maneira semelhante, o fato de terceiro é caracterizado pela interrupção do nexo causal entre dano e o ato ilícito do agente, por fato de outro que não o agente ou o paciente. Caso fortuito é evento totalmente imprevisível, natural ou humano. Força maior é evento previsível, porém irresistível, natural ou humano. Não bastando que haja um evento natural, sendo necessário que esse interrompa o nexo causal para que seja considerado como excludente da responsabilidade.
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