TJMG 1326977-49.2008.8.13.0024
CIVILEMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CLÍNICA E DO DENTISTA. ART. 14, CAPUT E §4º, DO CDC. ARTS. 186 E 951 DO CC. OBRIGAÇÃO DE MEIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO ATO ILÍCITO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. A responsabilidade civil das clínicas no contrato de prestação de serviços odontológicos é objetiva, segundo o caput do art. 14 do CDC, enquanto a responsabilidade do odontólogo é subjetiva, nos termos do §4º do mesmo dispositivo e artigos 186 e 951 do CC. Sendo o contrato de prestação de serviços odontológicos uma obrigação de meio, o contratado se compromete a utilizar de todos os meios profissionais lícitos visando um resultado que poderá ou não ser alcançado. Ausente a prova da existência do dano e de conduta ilícita, restam desobrigados de indenizar tanto a clínica (responsabilidade objetiva) quanto o dentista (responsabilidade subjetiva).