Decisão · TJMG

TJMG 0612475-84.2007.8.13.0153

Rel. Vanessa Verdolim Hudson Andrade1ª Câmara Cíveljulgado em 2013-12-03publicado em 2013-12-12
CIVIL
EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - DANO MORAL CONFIGURADO - MORTE DE DETENTO - SUICÍDIO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DEVER DE INDENIZAR. A responsabilidade civil objetiva do Estado configura-se com os seguintes requisitos, em contemplação à teoria do risco administrativo e à repartição dos encargos sociais: a) existência do dano; b) ação/omissão e; c) o nexo de causalidade. O ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 37, § 6º da CF, no que diz respeito à responsabilidade civil do Estado, adotou a teoria do risco administrativo, segundo a qual a Administração Pública responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, por seus agentes no exercício de suas funções. Afigurando-se objetiva a responsabilidade do Estado em manter íntegra a incolumidade de pessoa custodiada em cadeia pública, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, deve ser acolhido o pedido de reparação dos danos morais suportados por progenitores e filhos do preso, que faleceu no interior do cárcere. A responsabilidade do Estado no caso de morte de detento em cadeia pública é decorrente da falta de vigilância, devido à falta de zelo com a integridade física do preso, principalmente se o suicídio ocorreu em virtude da omissão do Estado, havendo o nexo de causalidade entre a omissão e o dano.
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