TJMG 2533794-70.2004.8.13.0024
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO -INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - REPARAÇÃO DE DANOS - APRESENTAÇÃO DE MAIS DE UM ORÇAMENTO - DESNECESSIDADE - FILHO MENOR CAUSADOR DO ACIDENTE - RESPONSABILIDADE PRESUMIDA DOS PAIS - CULPA E NEXO CAUSAL COMPROVADOS - RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR - VALOR DO PRÊMIO E DA FRANQUIA - DECOTE - NÃO CABIMENTO. -A apresentação de três orçamentos para o reparo de veículo acidentado trata-se apenas de praxe jurídica, não havendo qualquer obrigatoriedade nesse aspecto, mormente se o valor apresentado nos gastos para reparo do veículo tem coerência com as avarias sofridas no acidente. -É presumida a responsabilidade dos pais pela reparação civil do dano causado pelo filho menor. -Havendo comprovação de culpa e nexo causal, a parte tem responsabilidade civil de indenizar, consoante o artigo 159 do Código Civil de 1916, vigente à época do fato.-O prêmio é o valor pago pelo segurado pela garantia que a seguradora oferece para cobrir determinado risco e essa relação diz respeito apenas a segurado e seguradora. -Não há se falar em decote do valor pago a título de franquia, se a seguradora requereu o ressarcimento das despesas efetuadas no conserto do veículo segurado.