Decisão · TJMG

TJMG 0236462-72.2012.8.13.0079

Rel. Habib Felippe Jabour18ª Câmara Cíveljulgado em 2024-07-02publicado em 2024-07-03
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ART. 14, § 4º DO CDC. ARTS. 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. "LESÕES TENDINOSAS". DANO, CONDUTA CULPOSA E NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL AFASTADA. PRECEDENTE DO STJ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - A responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles (arts. 186 e 927 do Código Civil). A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa (art. 14, § 4º do CDC). - O médico deve agir com diligência e cuidado no exercício de sua profissão, sem olvidar do consagrado juramento de Hipócrates e das normas previstas no Código de Ética Médica (Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.246/1988). Entretanto, a responsabilidade civil do médico depende da demonstração de dolo ou culpa, por negligência, imprudência ou imperícia, porquanto sua atuação configura, em geral, obrigação de meio. - "A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto" (STJ, AgInt no AREsp:1253588/DF). - No caso concreto, não foi comprovada a responsabilidade do hospital pelas lesões alegadas na inicial.
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