Decisão · TJMG

TJMG 0045773-62.2012.8.13.0470

Rel. Maria Das Gracas Silva Albergaria Dos Santos Costa3ª Câmara Cíveljulgado em 2014-03-13publicado em 2014-03-28
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - RUPTURA DE CABO DE ALTA TENSÃO - MORTE DE BOVINOS - QUEIMA DE OBJETOS ELETRÍCOS/ELETRÔNICOS - DANOS MATERIAIS - REPARAÇÃO DEVIDA - LUCROS CESSANTES - INEXISTÊNCIA. - Em se tratando de concessionárias de serviço público, a responsabilidade pelos danos causados a terceiros é objetiva, nos termos do artigo 37, §6º da Constituição Federal, e por isso, deve responder pelos comprovados danos sofridos por particular em decorrência da ruptura de cabo de alta tensão da rede elétrica, quando não comprovada qualquer causa excludente de responsabilidade. - O pagamento dos lucros cessantes está na dependência da efetiva comprovação, e por isso, não havendo comprovação dos valores que efetivamente teria a parte deixado de ganhar, indevida se mostra a indenização pleiteada. V.V: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CEMIG. ROMPIMENTO DE CABO DE ALTA TENSÃO. MORTE DE ANIMAIS E QUEIMA DE COMPONENTES ELÉTRICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DESCONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CULPA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. Aplica-se a teoria subjetiva de responsabilidade civil quando o dano experimentado ocorre em razão da omissão do Poder Público ou de prestadoras de serviço público. Diante da ausência da prova de culpa do agente e a comprovação de excludente de responsabilidade, não há como acolher a pretensão indenizatória, uma vez que desconfigurada a responsabilidade civil. Recurso conhecido e provido.
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