Decisão · TJMG

TJMG 0057098-11.2012.8.13.0607

Rel. Renato Luis Dresch4ª Câmara Cíveljulgado em 2016-03-10publicado em 2016-03-15
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - ENCHENTE CAUSADA POR FORTES CHUVAS - FORÇA MAIOR - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1 - Um dos requisitos da responsabilidade civil é o nexo de causalidade entre os fatos e dano, deixando de existir responsabilidade quando a administração não deu causa ao dano ou quando este estiver aliado a outras circunstâncias, ou de culpa exclusiva da vítima; 2 - Não há responsabilidade do ente público pela ocorrência de enchente causada por fortes chuvas que inundaram grande parte da cidade, decorrendo o evento danoso de força maior. V.v. RESPONSABILIDADE CIVIL - MUNICÍPIO DE SANTOS DUMONT - INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA - ÁGUAS DA CHUVA - CORTES DE BANANEIRAS ÀS MARGENS DO CÓRREGO - AUSÊNCIA DE REMOÇÃO - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - INCIDÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito publico é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988. - Quando o fato danoso se deve a uma omissão, decorrente de "faute du service" (o serviço não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou de forma ineficiente), aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. - Presentes a omissão antijurídica e o resultado danoso, bem como o nexo de causalidade entre uma e outro, não há como afastar o dever de indenizar.
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