TJMG 2328507-03.2010.8.13.0024
CIVILAPELAÇÃO CÍVEL - DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - CHEQUE SEM FUNDOS - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - CADASTRO E RESOLUÇÃO DO BACEN - INFORMAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NÃO COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. O art. 186, do Código Civil de 2002, estabelece que somente haverá responsabilidade civil subjetiva se houver a culpa, dano e nexo de causalidade. A inscrição do nome do devedor no cadastro de emitentes de cheques sem provisão de fundos, de acordo com as regras o Banco Central do Brasil, é responsabilidade da instituição financeira, e não exige que o órgão arquivista envie prévia comunicação quanto sua divulgação por se tratar de informação pública.