TJMG 5069621-75.2009.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO MANTENEDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO. AVISO DE RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.
I - O art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, determina a notificação do consumidor acerca da inclusão de nome em cadastros de proteção ao crédito.
II - É do órgão mantenedor a responsabilidade pelo envio da correspondência informando a negativação do nome do devedor, sendo dispensável o aviso de recebimento.
III - Comprovado o cumprimento do disposto na legislação consumerista, não há como reconhecer o ato ilícito, imprescindível para a configuração da responsabilidade civil do Apelado.