Decisão · TJMG

TJMG 6604129-70.2009.8.13.0024

Rel. Jose Carlos Moreira Diniz4ª Câmara Cíveljulgado em 2013-02-07publicado em 2013-02-18
CIVIL
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO CIVIL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - APELAÇÕES - VALOR DA CONDENAÇÃO QUE NÃO SUPERA 60 SALÁRIOS MÍNIMOS - NÃO CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ELEMENTOS - AUSÊNCIA DE PROVA - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO - RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. - Nos termos do artigo 475, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, não se conhece do reexame necessário no caso de condenação cujo valor não supere 60 salários mínimos. - O prazo prescricional da pretensão de indenização por danos morais causados pelo Poder Público é de 5 anos, por força do disposto no artigo 1º. do decreto 20.910/32. - Independente da teoria aplicada ao caso - se a da responsabilidade civil objetiva, que não exige a presença do elemento subjetivo, ou da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da exigência de dolo ou de culpa, a pretensão indenizatória não merece acolhida, porque não restou demonstrado que o evento danoso decorreu de ato comissivo ou omissivo do Estado.
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