TJMG 2719337-34.2013.8.13.0024
CIVILDIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - FURTO PRATICADO NO PARQUE DAS MANGABEIRAS - OMISSÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO - NÃO CABIMENTO - PRIMEIRO RECURSO PROVIDO - SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO.
- Na ação indenizatória lastreada na responsabilidade civil subjetiva do Município, o êxito do autor está vinculado à demonstração da conduta omissiva culposa ou dolosa da Administração, do dano, e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, o que não restou caracterizado.
V.v. - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito publico é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal/1988.
- Quando o fato danoso se deve a uma omissão, decorrente de "faute du service" (o serviço não funcionou, funcionou atrasado ou funcionou de forma ineficiente), aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
- Presentes a omissão antijurídica, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre um e outro, não há como afastar o dever de indenizar.