TJMG 1871970-13.2014.8.13.0024
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVO RETIDO - INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL - PROVA DISPENSÁVEL - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉDICO - PACIENTE COM FRATURA DO MALÉOLO LATERAL - AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO NO PRIMEIRO ATENDIMENTO - DIAGNÓSTICO POSTERIOR SEM IMPLICAÇÕES MOTORAS OU ESTÉTICAS AO PACIENTE - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ÔNUS DA PROVA DO AUTOR - AUSÊNCIA DA PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO.
- Inocorre cerceamento de defesa se o juiz, destinatário da prova, entende estar a lide madura para apreciação, garantindo às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa
- A responsabilidade objetiva da administração ocorre apenas para os atos lícitos, porque desses emanam benefícios para a coletividade.
- Para os ilícitos administrativos, tanto comissivos como omissivos, aplica-se a regra da responsabilidade subjetiva.
- Para a responsabilidade civil exige-se prova do nexo de causalidade entre os fatos e o dano, afastando-se a responsabilidade quando o dano não decorre da falha no ato administrativo, sobretudo quando decorrer de outras circunstâncias, ou de culpa exclusiva da vítima.
- A responsabilidade civil do Estado por erro de diagnóstico demanda prova do fato e da causalidade com o dano.
- Do erro de diagnóstico médico somente emana responsabilidade se houve prova do nexo de causalidade como dano.
- A suposta falta de diagnóstico de fratura do maléolo lateral no primeiro atendimento, sem implicações motoras ou estéticas ao paciente, não enseja responsabilidade civil.