Decisão · TJMG

TJMG 0167535-68.2010.8.13.0000

Rel. Jose Edgard Penna Amorim Pereira8ª Câmara Cíveljulgado em 2012-04-27publicado em 2012-05-08
GERAL
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER OU ENTREGAR - ART. 461, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - TUTELA ANTECIPADA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO EXCEPCIONAL - RESPONSABILIDADE - ESTADO DE MINAS GERAIS - AUSÊNCIA DO 'FUMUS BONI IURIS'. 1. Por restar suficientemente comprovada, em princípio, a alegação de que o fármaco pleiteado integra a relação de medicamentos de alto custo, cuja dispensação excepcional é de responsabilidade dos estados-membros, a obrigação de fornecê-lo não deve recair sobre o município. 2. Recurso provido.
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