TJMG 0319499-28.2007.8.13.0287
CIVILRESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. BOLETO NÃO ENTREGUE. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO A AGENTE FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. A responsabilidade objetiva inerente à prestação de serviços de crédito pode ser elidida pela caracterização da 'culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro'. A ausência de registro dos pagamentos deveu-se exclusivamente por culpa da consumidora, incidindo a excludente de responsabilidade civil do inciso II do §3º do artigo 14 do CDC. Recurso não provido.