Decisão · TJMG

TJMG 0908147-95.2007.8.13.0134

Rel. Alvares Cabral Da Silva10ª Câmara Cíveljulgado em 2013-10-22publicado em 2013-11-01
CIVIL
EMENTA: RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO MÉDICO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PROFISSIONAL LIBERAL. EXIGÊNCIA DA PROVA DA CULPA. EXEGESE DO ART. 14, §4º, CDC. OBRIGAÇÃO DE MEIO. 1. Aplicam-se ao erro médico as normas atinentes à responsabilidade por fato do serviço previstas no art. 14, §4º, do CDC, caracterizando-se a atividade do médico profissional liberal, em regra, como obrigação de meio. 2. Na responsabilidade civil subjetiva deve-se provar a conduta culposa do médico ao realizar os procedimentos com imperícia, negligência ou imprudência. É obrigação do profissional liberal médico aplicar os meios necessários à consecução do melhor resultado para a paciente. 3. Cabe ao paciente provar, a teor do art. 333, I, do CPC, que o médico não teria sido imperito, negligente ou impudente, sendo que allegatio et non probatio quasi non allegatio. A obrigação de meio, como é o serviço médico, não impõe o resultado. A teor de precedente do STJ, "no caso das obrigações de meio, à vítima incumbe, mais do que demonstrar o dano, provar que este decorreu de culpa por parte do médico". 4. Obter dictum, ao nosocômio no qual realizada a cesariana aplicar-se-ia a regra geral do CDC para a responsabilidade pelo fato do serviço, traçada pelo caput do seu art. 14, que se trata de responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa do fornecedor. A regra de § 4º do art. 14 do CDC restringe-se à responsabilidade civil dos profissionais liberais, não se estendendo aos hospitais e clínicas médicas, a quem se aplicaria a regra geral da responsabilidade objetiva, dispensando a comprovação de culpa, hipótese na qual caberia ao hospital comprovar as excludentes da responsabilidade previstas no §3º do art. 14 do CDC.
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