Decisão · TJMG

TJMG 0685026-18.2007.8.13.0394

Rel. Mauricio Barros6ª Câmara Cíveljulgado em 2011-11-22publicado em 2011-11-29
CIVIL
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO - DESMORONAMENTO DE PONTE - OMISSÃO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - NEGLIGÊNCIA PROVADA. LUCROS CESSANTES NÃO PROVADOS. 1- Se a produção da prova pretendida é desnecessária ou inútil para a correta apreciação da lide, não há que se falar em nulidade por cerceamento ao direito de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunhas. 2- Fundando-se a ação de indenização em omissão do Município réu, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva, sendo necessária a prova da culpa, além do dano e do nexo causal. 3- Presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil do Estado, deve o ente público ser obrigado a indenizar o administrado pelos danos que lhe foram causados. 4- Cabe ao autor provar que deixou de lucrar, em função do evento danoso, sob pena não ser acolhido o pedido de indenização por lucros cessantes. 5- Os juros moratórios contam-se do evento danoso, em caso de indenização por dano material.
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