TJMG 1225844-86.2007.8.13.0027
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS DO ART. 159 DO CÓDIGO CIVIL/1916 PRESENTES - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - CULPA IN ELIGENDO - VALOR DO DANO MORAL - RAZOABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E PROPORCIONALIDADE - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Para configurar a responsabilidade de indenizar, é indispensável a comprovação do dano, da conduta ilícita ou culposa do agente e do nexo causal entre esses elementos, conforme o previsto no artigo 159 do Código Civil de 1916.
- Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, mesmo que por seu preposto, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, tem responsabilidade civil de indenizar.
- Restando demonstrada a culpa de uma terceira pessoa, no caso, a administradora da empresa, tal fato atrai a responsabilidade da empresa por ato daquela preposta, em decorrência das teorias da aparência e da culpa in eligendo da empresa que deu à administradora a liberdade para administrar e contratar.
- A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio e conforme circunstâncias do caso, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.
- Recurso conhecido e provido em parte.