TJMG 1621814-51.2009.8.13.0518
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. EMPRESA PRESTADORA DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE ATENUANTE DA PRESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS.
- Aquele que presta serviço público de transporte coletivo, em nome do Estado, responde objetivamente pelos danos sofridos por seus passageiros. - A responsabilidade civil objetiva somente é afastada pela comprovação de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima.
-Não vislumbrada qualquer das causas excludentes da responsabilidade, o dever de indenizar não pode ser elidido. - Ao fixar o quantum indenizatório, decorrente de danos morais, o magistrado deve observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos princípios da intensidade da ofensa, sua repercussão na esfera íntima da vítima, as condições do ofensor e o caráter pedagógico da medida. - No âmbito da teoria do risco administrativo, a culpa concorrente da vítima é causa atenuante da responsabilidade civil para reparação de danos.