TJMG 0575108-84.2009.8.13.0596
CIVILAÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - DIREITO À INCOLUMIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XLIX, DA CR/88 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CULPA IN VIGILANDO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO.
- O Estado é responsável pela integridade física de detento sob sua custódia em estabelecimento prisional, incumbindo aos seus agentes a vigilância e a adoção de medidas preventivas eficazes. A falha na prevenção e vigilância, que redunda na morte do detento, enseja a reparação por danos decorrentes.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal vem consolidando no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva, conforme o contido no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
V.V:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. TEORIA SUBJETIVA. CULPA OU DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO.
Aplica-se a teoria subjetiva da responsabilidade civil quando o dano experimentado ocorre em razão da omissão do Poder Público.
Não comprovada a culpa ou dolo do ente estatal, julga-se improcedente o pedido de indenização.
Em reexame, reformar a sentença. Prejudicado o recurso de apelação.