Decisão · TJMG

TJMG 0575108-84.2009.8.13.0596

Rel. Maria Das Gracas Silva Albergaria Dos Santos Costa3ª Câmara Cíveljulgado em 2013-04-18publicado em 2013-04-26
CIVIL
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - MORTE DE PRESO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - DIREITO À INCOLUMIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, XLIX, DA CR/88 - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - CULPA IN VIGILANDO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO. - O Estado é responsável pela integridade física de detento sob sua custódia em estabelecimento prisional, incumbindo aos seus agentes a vigilância e a adoção de medidas preventivas eficazes. A falha na prevenção e vigilância, que redunda na morte do detento, enseja a reparação por danos decorrentes. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal vem consolidando no sentido de que a responsabilidade civil do ente público é objetiva, conforme o contido no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. V.V: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. MORTE DE DETENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO. TEORIA SUBJETIVA. CULPA OU DOLO. NÃO COMPROVAÇÃO. Aplica-se a teoria subjetiva da responsabilidade civil quando o dano experimentado ocorre em razão da omissão do Poder Público. Não comprovada a culpa ou dolo do ente estatal, julga-se improcedente o pedido de indenização. Em reexame, reformar a sentença. Prejudicado o recurso de apelação.
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