Decisão · TJMG

TJMG 0254811-34.2011.8.13.0702

Rel. Francisco Batista De Abreu16ª Câmara Cíveljulgado em 2014-04-24publicado em 2014-05-09
CIVIL
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS -ANOTAÇÕES NEGATIVA - AUSÊNCIA DE CULPA - INDENIZAÇÃO AFASTADA. No nosso Direito Civil, a obrigação de indenizar decorre de ato ilícito praticado por alguém que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano, fica obrigado a indenizar. Fica obrigado a indenizar, aquele que não cumpre uma obrigação a tempo e modo contratada. São as chamadas responsabilidades extracontratual e contratual. A primeira exige culpa regularmente provada por quem a alega. E a responsabilidade civil subjetiva. A segunda, é a responsabilidade civil objetiva que independe de culpa. A culpa é presumida e cabe a quem rompeu o contrato provar a inexistência de culpa.
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