Decisão · TJMG

TJMG 0745813-84.2014.8.13.0000

Rel. Luiz Carlos Gomes Da Mata13ª Câmara Cíveljulgado em 2014-12-04publicado em 2014-12-12
PROCESSUAL
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PERÍCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE QUEM REQUEREU A PROVA, OBSERVADO O DISPOSTO NO ARTIGO 33 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. - A teor do disposto no artigo 33 do Código de Processo Civil, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é de quem requereu a prova ou caso determinada de ofício, pelo autor da demanda, pouco importando que tenha o Magistrado deferido a inversão do ônus da prova.
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