Decisão · TJMG

TJMG 9677587-06.2008.8.13.0024

Rel. Wagner Wilson Ferreira16ª Câmara Cíveljulgado em 2009-05-27publicado em 2009-07-24
CIVIL
TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEFEITO DO SERVIÇO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 1. Seja sob a ótica do da Constituição da República (art. 37, §6º), do Código Civil (art. 734) ou do Código de Defesa do Consumidor (art. 14), é objetiva a responsabilidade da concessionária de transporte coletivo pelos danos causados aos seus usuários. 2. Tratando-se de excludentes da responsabilidade objetiva da concessionária de transporte coletivo, há uma conexão normativa entre a Constituição, o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor - inteligência dos artigos 731 e 732 do Código Civil e 7º do Código de Defesa do Consumidor -, possibilitando a aplicação de qualquer das causas de irresponsabilidade previstas nesses diplomas, em um verdadeiro diálogo de fontes. 3. Demonstrada a inexistência de defeito no serviço (art. 14, §3º, inc. I do Código de Defesa do Consumidor), elide-se a imputação do dever de reparar.
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