Decisão · TJMG

TJMG 0131531-84.2015.8.13.0702

Rel. Carlos Augusto De Barros Levenhagen5ª Câmara Cíveljulgado em 2020-06-25publicado em 2020-06-26
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE PÚBLICO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - SINDICANCIA - NATUREZA ADMINISTRATIVA E UNILATERAL- ÔNUS DA PROVA - CULPA - NÃO CONSTATAÇÃO - PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL - AUSÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. - Não há dúvida que o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, estabelece a reponsabilidade objetiva da Administração Pública, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Referido regime de responsabilidade civil, contudo, não se confunde com a responsabilidade subjetiva dos agentes públicos, em face da Administração pública, que atrai a aplicação dos artigos 186, 187 e 927, do Código Civil. - No caso específico, o Estado de Minas Gerais somente trouxe, aos autos, a sindicância realizada, que, diante de seu caráter administrativo e unilateral, não se presta embasar, isoladamente, a pretendida procedência do pedido. - Recurso ao qual se nega provimento.
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