TJMG 0951533-61.2009.8.13.0699
CIVILEMENTA: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESSUPOSTOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. PROVA. DESINCUMBÊNCIA. I - São pressupostos para a existência da responsabilidade contratual: a existência prévia de contrato válido, "inexecução do contrato, no todo ou em parte, a ocorrência do ilícito contratual, que se materializa através do inadimplemento ou da mora", "o dano e a relação de causalidade entre este e o inadimplemento". II - para que a parte possa elidir a sua responsabilidade civil objetiva, deve provar uma das excludentes de responsabilidade previstas no art. 14, §3º, CDC, ou seja, comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. III - Considerando que a apelante iniciou e concluiu o curso de bacharelado em psicologia em data anterior àquela fixada pelo STF em controle concentrado de inconstitucionalidade, tem-se que o Conselho Regional de Psicologia de Minas Gerais - CRPMG, ao indeferir a inscrição da apelante como psicóloga, assumiu para si a responsabilidade pelos danos causados à autora/apelante, tendo em vista que já se encontrava assegurada pelo STF a validade dos diplomas expedidos pelas instituições superiores atingidas pela decisão em relação aos cursos iniciados até a data de 04/9/2008 (ADI 2501). IV - Nesse contexto, resta provada uma das excludentes de responsabilidade civil objetiva, qual seja, a culpa exclusiva de terceiro, no caso, do CRPMG, o que afasta a responsabilidade da apelada pelos danos causados à apelante.