TJMG 0723494-92.2010.8.13.0702
CIVILEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. INUNDAÇÃO EM VIA PÚBLICA. DANO EM AUTOMÓVEL. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A norma inserta no artigo 37, § 6º, da Constituição da República, consagra a teoria da responsabilidade objetiva, também denominada de teoria do risco, em que a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa.
2. Impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil do ente municipal e, por conseguinte, do dever de indenizar na hipótese de inundação em via pública, quando demonstrado que as chuvas excessivas apenas contribuíram para a ocorrência do sinistro, não sendo causado exclusivamente por elas, mas por negligência do Poder Público.
3. A indenização por danos materiais depende da comprovação da ocorrência de efetivo prejuízo patrimonial.