TJMG 0022415-67.2007.8.13.0527
CIVILDIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES - REEXAME NECESSÁRIO - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ELEMENTOS - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PREJUDICADOS.
- Consoante disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo retido, se a parte não requer, na apelação ou nas contrarrazões, sua apreciação pelo Tribunal.
- Independente da teoria aplicada ao caso - se a da responsabilidade civil objetiva, que não exige a presença do elemento subjetivo, ou da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da exigência de dolo ou de culpa, a pretensão indenizatória não merece acolhida, porque não restou demonstrado que o evento danoso decorreu de ato comissivo ou omissivo da Municipalidade ou dos demais réus.