Decisão · TJMG

TJMG 0022415-67.2007.8.13.0527

Rel. Jose Carlos Moreira Diniz4ª Câmara Cíveljulgado em 2014-02-06publicado em 2014-02-12
CIVIL
DIREITO CONSTITUCIONAL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÕES - REEXAME NECESSÁRIO - AGRAVO RETIDO - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ELEMENTOS - AUSÊNCIA DE PROVA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS PREJUDICADOS. - Consoante disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo retido, se a parte não requer, na apelação ou nas contrarrazões, sua apreciação pelo Tribunal. - Independente da teoria aplicada ao caso - se a da responsabilidade civil objetiva, que não exige a presença do elemento subjetivo, ou da responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação da exigência de dolo ou de culpa, a pretensão indenizatória não merece acolhida, porque não restou demonstrado que o evento danoso decorreu de ato comissivo ou omissivo da Municipalidade ou dos demais réus.
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