TJMG 4222529-13.2004.8.13.0024
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO - AUSÊNCIA - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA - PRESTADOR DE SERVIÇOS - NÃO OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - HOSPITAL - NÃO VERIFICAÇÃO - TEORIA DO RISCO - NÃO APLICAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Nas ações que visam à indenização em razão de erro médico, imprescindível a prova da culpa do agente por imprudência, imperícia ou negligência.
- Não tendo havido tal prova, porque, no caso, a perícia oficial demonstrou que o médico agira de acordo com os procedimentos necessários, não há falar em responsabilidade civil e, conseqüentemente, em indenização a qualquer título.
- O Hospital, cuja responsabilidade é objetiva, só responderia civilmente caso se verificasse alguma das modalidades culposas por parte do médico.
- No Brasil não foi adotada a teoria do risco total quanto à atividade médica hospitalar.
- Recurso conhecido e não provido.