Decisão · TJMG

TJMG 0253473-87.2010.8.13.0143

Rel. Darcio Lopardi Mendes4ª Câmara Cíveljulgado em 2013-07-18publicado em 2013-07-24
CIVIL
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL. JUIZ DE DIREITO. PÓLO PASSIVO. ATOS DE JURISDIÇÃO. ESTADO DE MINAS GERAIS. LEGITIMIDADE. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DANO. - Não gera responsabilidade civil pessoal do juiz o ato jurisdicional regular, razão pela qual é patente a legitimidade do Estado de Minas Gerais para figurar no pólo passivo da demanda, que tem como objeto apurar a responsabilidade civil e o consequente pedido de indenização. - A responsabilidade do Estado perante o cidadão é objetiva, dependendo da constatação do dolo ou da culpa apenas o direito de regresso do ente público em relação ao seu agente. - A responsabilidade consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, provém do ato ilícito, caracterizando-se pela violação da ordem jurídica com ofensa ao direito alheio e lesão ao respectivo titular, conforme a regra expressa dos artigos 186 e 927 do Código Civil. - Nos termos do disposto no art. 2.039, do Código Civil de 2002, o regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior é por ele estabelecido. - No regime da comunhão parcial, os bens que se comunicam são os previstos no art. 271, do Código Civil de 1916, legislação aplicável ao presente caso, excluindo-se da comunhão aqueles bens elencados no art. 269, do mesmo diploma legal.
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