Decisão · TJMG

TJMG 0018643-98.2001.8.13.0271

Rel. Marcia De Paoli Balbino17ª Câmara Cíveljulgado em 2011-07-07publicado em 2011-08-23
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS- NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA- PAGAMENTO APÓS O VENCIMENTO DO TÍTULO E O TÉRMINO DO PRAZO DE PROTESTO- PROTESTO EFETIVADO- EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR- RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR- NÃO CONFIGURAÇÃO- CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA- PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE- REFORMA DA SENTENÇA- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -A responsabilidade civil subjetiva se configura com a verificação do dano, da conduta antijurídica e do nexo causal entre ambos. -Age com culpa exclusiva, a afastar a responsabilidade do credor de indenizar, aquele que paga o título após o prazo de vencimento e após o prazo indicado no boleto para a efetivação do protesto. -É exercício regular de direito do credor, levar a protesto título pago fora do prazo de vencimento e do prazo indicado no boleto para a efetivação do protesto. -O protesto legítimo não gera responsabilidade do credor ao pagamento de indenização por eventuais danos morais sofridos pelo devedor. -Recurso conhecido e provido.
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