Decisão · TJMG

TJMG 0170195-55.2014.8.13.0433

Rel. Wagner Wilson Ferreira19ª Câmara Cíveljulgado em 2019-03-28publicado em 2019-04-04
CIVIL
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. HOSPITAL PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. OBRIGAÇÃO DE MEIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA. NEGLIGÊNCIA, IMPRUDÊNCIA OU IMPERÍCIA. 1. A Constituição da República dispõe em seu art. 37, § 6º, sobre responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo. 2. Nos casos em que a responsabilidade civil do Estado é invocada fundamentada em erro médico, a teoria da responsabilidade civil objetiva deve ser analisada de forma diferenciada. A responsabilidade do Poder Público de indenizar passará, necessariamente, pela análise da conduta médica e, não sendo possível apontar erro, negligência, imprudência ou imperícia na referida conduta, inexistente o dano moral indenizável.
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