Decisão · TJMG

TJMG 1756128-10.2009.8.13.0525

Rel. Marcia De Paoli Balbino17ª Câmara Cíveljulgado em 2015-05-14publicado em 2015-05-19
CIVIL
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO - MAMOPLASTIA - ASSIMETRIA - ALEGADO ERRO MÉDICO - PERÍCIA CABAL CONTRÁRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO E DA CLÍNICA DE DERMATOLOGIA E ESTÉTICA - NÃO CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO MORAL E MATERIAL - NÃO CABIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. - A clínica que divulga serviços de cirurgia estética em parceria com o cirurgião plástico possui responsabilidade civil objetiva quanto aos possíveis danos oriundos de cirurgia realizada pelo médico parceiro, regulada conforme art. 14 do CDC, desde que provada a culpa do médico atendente. - A responsabilidade civil do médico, em regra, é subjetiva, regulada pelo art. 186 do CCB e pelo art. 14, §4º do CDC. - Uma vez não demonstrado o nexo causal entre os serviços prestados ao paciente e o dano, face inexistência de negligência ou de erro médico, não há se falar na responsabilidade civil da clínica ou do médico. -Recurso conhecido e não provido.
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